# Registro público: STJ — 1586242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30507cb82542b3eeb747f07fe288f29389b55ed4a5c670b98bfb827e574ae923

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837963
- **Número de registro na fonte:** 201600452713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de
divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham
distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da
controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.569.966/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é
a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, em relação à interrupção da prescrição
para cobrança do crédito tributário, dado o apontamento de
paradigmas oriundos de turmas integrantes de seções diversas, o
presente recurso uniformizador foi indeferido liminarmente por
decisão da Corte Especial, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves (fls. 819/822), decisão essa que foi mantida em embargos
declaratórios e recurso interno, consoante se afere às fls. 856/857
e 892/896. Logo, está configurada a preclusão da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à impossibilidade de atribuição de responsabilidade
tributária ao BNDES nos termos do arts. 121 e 128 o CTN, deve ser
mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, visto que o acórdão embargado não conheceu do tema
apoiando-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
tidos por violados, nos termos da Súmula 211/STJ. Nesse contexto,
inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em
embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, que
podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou
embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que
indefere liminarmente o recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Majoração dos honorários
sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por
cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de
divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham
distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da
controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.569.966/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é
a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
2. Na hipótese dos autos, em relação à interrupção da prescrição
para cobrança do crédito tributário, dado o apontamento de
paradigmas oriundos de turmas integrantes de seções diversas, o
presente recurso uniformizador foi indeferido liminarmente por
decisão da Corte Especial, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves (fls. 819/822), decisão essa que foi mantida em embargos
declaratórios e recurso interno, consoante se afere às fls. 856/857
e 892/896. Logo, está configurada a preclusão da matéria.
3. Em relação à impossibilidade de atribuição de responsabilidade
tributária ao BNDES nos termos do arts. 121 e 128 o CTN, deve ser
mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, visto que o acórdão embargado não conheceu do tema
apoiando-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
tidos por violados, nos termos da Súmula 211/STJ. Nesse contexto,
inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.
4.  Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em
embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, que
podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou
embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que
indefere liminarmente o recurso.
5. Agravo interno desprovido. Majoração dos honorários
sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por
cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO
- REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1881692>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190>>-SP
(AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1998743>>-PR,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2350776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96556/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1881692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2130/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1922650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24544/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 693b3b3edba2810dcaf6f0d1519136c87058d23db5efacf1ea081027d47dcf7f
- **SHA-256 do registro documental:** 30507cb82542b3eeb747f07fe288f29389b55ed4a5c670b98bfb827e574ae923
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [REsp 1.900.951 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1900951/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.900.951 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, sentenças individualizadas e apelações distintas. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** fb39980b109a7030ecb6c68fa7e2f53d847f8f908a543940cc14c7b551a7d7a7
- **SHA-256 do registro documental:** 30507cb82542b3eeb747f07fe288f29389b55ed4a5c670b98bfb827e574ae923
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1900951%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 30507cb82542b3eeb747f07fe288f29389b55ed4a5c670b98bfb827e574ae923
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 30507cb82542b3eeb747f07fe288f29389b55ed4a5c670b98bfb827e574ae923
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 30507cb82542b3eeb747f07fe288f29389b55ed4a5c670b98bfb827e574ae923
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

