{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24504,"origem":"stj","sha256_origem":"0c9b948b0236e0764be0d701513098548ab70c24a163b656579278ec6470a2e5","registro_original":{"id_fonte":"000837967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na TutPrv na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"17679","numero_registro":"201800078756","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO\nDE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO\nREVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO\nNORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA\nFAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO\nDO PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE SE IMPÕE ATÉ DESLINDE DA QUESTÃO NA\nESFERA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DO PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO\nDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). ALEGAÇÃO DE\nOFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. NÃO CONTRARIEDADE AO\nPOSICIONAMENTO VERSADO NA ANÁLISE DO RE 611.503/SP (TEMA 360).\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à\nluz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que\nadequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto\nna Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da\nMulher, da Família e dos Direitos Humanos.\n2. Na hipótese, encontra-se evidenciada a intenção de observar, com\nmais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente\nqualificado da Excelsa Corte, justificando-se a manutenção da\nsuspensão do pagamento do precatório expedido até que a UNIÃO possa\nfinalizar, no prazo designado, a revisão da portaria anistiadora,\nconcluindo pela sua validade ou não. Assim, mostram-se ocorrentes os\npressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos\ntermos do art. 300 do CPC.\n3. Descabe cogitar de ofensa à coisa julgada. O acórdão exequendo,\ntransitado em julgado, ainda que antes da fixação da tese objeto do\nTema 839, limitou-se a determinar o cumprimento da portaria de\nanistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não\ntendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Se o\nwrit não tratou dessa matéria, sobrevindo o trânsito em julgado, é\nindiferente que a fixação da tese de repercussão geral, pelo STF,\nacerca da possibilidade de revisão das anistias políticas, nos\nmoldes em que proferida, tenha ocorrido depois. Portanto, não há\nqualquer contrariedade ao posicionamento versado no julgamento do RE\n611.503/SP (Tema 360).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIAS POLÍTICAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO E ANULAÇÃO)\n   STF - [[RE 611503]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 360),\n         [[RE 817338]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35d0ecd377d626ed93c243a614bfdc9d60d7f7ac89eef4c8585a0754c8c2914f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
