{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24506,"origem":"stj","sha256_origem":"06a565b34807002677e66d3e25267acca42596e375ec7c31ddb3592b0a7c7d87","registro_original":{"id_fonte":"000838017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26265","numero_registro":"202001258110","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO\nDECADENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO.\n1. A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção,\ntendo a Administração Pública o poder-dever de conceder as anistias\ndesde que haja robusta comprovação individualizada de atos de\nperseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a\nsociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias\npolíticas, tão somente em casos legítimos.\n2. O mandado de segurança não configura a via adequada para o\nreexame das provas produzidas no processo administrativo, o que\ndemandaria dilação probatória em tal ação constitucional, não\npodendo, assim, haver interferência indevida na análise\ntécnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que\npoderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão\nsubstitutiva.\n3. Não comprovação de propositura da presente ação constitucional\ndentro do prazo de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei n.\n12.016/2009.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00683c249106a34384c786a0a69f854fef0037a5a4706c228bced3ad25f46ae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
