{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24507,"origem":"stj","sha256_origem":"d6f61e97b11da6813c8ad3651a8da023b8b498d34344c9a97baf58e0020aab77","registro_original":{"id_fonte":"000838230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26353","numero_registro":"202001392142","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2021-09-28","data_publicacao":"2021-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO\nADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO\nDA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO.\nI - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja\nreconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do\nprocedimento administrativo de revisão da anistia concedida com\nfundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação\nadministrativa decorreria do julgamento proferido no RE 817 338/DF,\npelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar.\nII - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério público\nFederal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática.\nIII -  Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito dos\ncasos analisados nesta Corte, a parte agravante não indicou qual\nseria a peculiaridade do presente caso a afastar a uniformidade da\nJurisprudência trazida na decisão agravada no sentido de que as\nnotificações expedidas trazem conteúdo vago e impreciso,\n\"inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de\nargumentos em defesa dos interesses da parte impetrante\".\nIV - As alegações relacionadas aos precedentes desta Corte quanto ao\nmérito da controvérsia, não superam o recente precedente aplicado\nna decisão agravada que consolida o entendimento atual desta Corte.\nV - Também a alegação de que a administração pretendia dar\ncumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal não se\nsustenta porquanto o exercício da faculdade de revisão dos atos de\nanistia, ou de qualquer procedimento administrativo, não libera a\nadministração pública da observância do contraditório e da ampla\ndefesa.\nVI - O entendimento do STF nos autos do RE 817.338 DF, sob regime de\nrepercussão geral, faculta à Administração a revisão dos atos\nconcessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto,\no exercício desse direito exige a observância do contraditório e da\nampla defesa.\nVI - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz\nconteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de\neficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da\nparte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema\nCorte no Tema 839.\nVII - Após extenso debate, a E. Primeira Seção desta Corte, firmou o\nentendimento no sentido de que a notificação sem as especificações\ndo art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/99, relativamente os fatos e\nfundamentos de que deveria se defender o administrado, ante a\nanunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político,\nresulta inequívoco vício de forma.\nVIII - Concluiu-se também, que a forma como realizada a notificação\ndos interessados tornou \"comprometida a amplitude do exercício do\ncontraditório e da ampla defesa\". Assim, cabe à administração\nproporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive\ncom \"motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente,\ndas razões de fato e de direito que justificam\" a recusa na produção\nde provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50,\ninciso I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999\" (MS 26.694/DF, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe\n04/06/2021).\nIX - No mesmo sentido também, as seguintes decisões monocráticas: MS\n27075, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação,\n14/6/2021 (2020/0299802-0); MS 27791, Relator(a): Ministra REGINA\nHELENA COSTA, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS\n27419, Relator(a): Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO\nDO TRF-5ª REGIÃO), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS\n27686, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação:\n31/5/2021, (2021/0135792-1).\nX - Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a segurança\npara anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe\nseguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da\nanterior Portaria declaratória de anistiado político.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b043403cd833a1e3efe51b11240a9406567a856d8ea93c8e51106a19ea815b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
