{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24508,"origem":"stj","sha256_origem":"7ba2ce1db78c2d96792be2663c527f80d40021264044b7463c3021b1c3c52763","registro_original":{"id_fonte":"000838372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18387","numero_registro":"201200712198","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA\n839). OMISSÃO NÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos\nde declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual\ndevia se pronunciar o juiz\".\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de\nrepercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário\n817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a\ncompreensão de que, \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá\na Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a\ncabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964,\nquando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente\npolítica, assegurando-se ao anistiado, em procedimento\nadministrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas\njá recebidas\", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio\nprevisto na LPA. Nesse contexto, como afirmado no acórdão embargado,\nnão prosperam as alegações de violação aos princípios da segurança\njurídica, do direito adquirido, do respeito ao ato jurídico perfeito\ne da coisa julgada, invocadas na exordial.\n3. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar\nalegação nova, não veiculada na petição inicial do mandado de\nsegurança e apresentada somente nas razões dos embargos\ndeclaratórios. Vedação à inovação recursal. Precedentes.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 26669>>-DF,\n         <<EDcl no REsp 1133696>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b290453dd799318d473ef5719ada42d0a49324be2a9fecb8d38ecd3ba967de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
