# Registro público: STJ — 18387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ba2ce1db78c2d96792be2663c527f80d40021264044b7463c3021b1c3c52763

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
839). OMISSÃO NÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos
de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual
devia se pronunciar o juiz".
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a
compreensão de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá
a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964,
quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio
previsto na LPA. Nesse contexto, como afirmado no acórdão embargado,
não prosperam as alegações de violação aos princípios da segurança
jurídica, do direito adquirido, do respeito ao ato jurídico perfeito
e da coisa julgada, invocadas na exordial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar
alegação nova, não veiculada na petição inicial do mandado de
segurança e apresentada somente nas razões dos embargos
declaratórios. Vedação à inovação recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
839). OMISSÃO NÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos
de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual
devia se pronunciar o juiz".
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a
compreensão de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá
a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964,
quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio
previsto na LPA. Nesse contexto, como afirmado no acórdão embargado,
não prosperam as alegações de violação aos princípios da segurança
jurídica, do direito adquirido, do respeito ao ato jurídico perfeito
e da coisa julgada, invocadas na exordial.
3. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar
alegação nova, não veiculada na petição inicial do mandado de
segurança e apresentada somente nas razões dos embargos
declaratórios. Vedação à inovação recursal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 26669>>-DF,
         <<EDcl no REsp 1133696>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
