{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24512,"origem":"stj","sha256_origem":"056860b5bb0310691064a5e8645de6b209a05fde7d177d1ababf91214901741f","registro_original":{"id_fonte":"000838509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191565","numero_registro":"202202883490","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nCONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.\nDIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE\nENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a\n2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC e o Juízo da 4ª\nVara Federal de Criciúma/SC, em ação que visa o fornecimento de\nmedicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo\nFederal, o qual ao afastar o interesse jurídico e excluir a União da\nrelação processual por entender que o Tema 793/STF somente seria\naplicável no âmbito da fase de cumprimento de sentença, declinou da\ncompetência para a Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez,\nao argumento de que tratando-se de medicamento não padronizado, era\nnecessária a participação da União, nos termos do entendimento do\nSupremo Tribunal Federal (tema 793/STF), suscitou o presente\nconflito de competência.\n2. No que diz respeito à matéria em debate, a Primeira Seção desta\nCorte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n.\n187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de\nCompetência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo\nCivil/2015. A discussão submetida a julgamento foi definida nos\nseguintes termos: \"tratando-se de medicamento não incluído nas\npolíticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar\nse compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende\ndemandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados\nna prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a\ninclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de\nofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem\nprévia consulta à Justiça Federal\"(IAC no CC n. 187.276/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe\nde 13/6/2022).\n3. Em questão de ordem submetida à Primeira Seção, definiu-se que,\naté final julgamento do incidente de assunção de competência (IAC),\no Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial\nde declinação de competência nas ações que versem sobre tema\nidêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na\njurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter\nprovisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos\nprocessos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.\n4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual declinou da\ncompetência após a afetação do IAC, de maneira que não há como se\nconhecer do presente conflito. Assim, considerando a determinação\ndesta Corte de Justiça, os autos devem ser remetidos a o Juízo\nestadual para prosseguimento do feito.\n5. Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC n. 190.722/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgInt no CC n. 190.013/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022,\nDJe de 1/12/2022; CC 191.170, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe\n30/09/2022; CC 189.519, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2022.\n6 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00955"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS, MAS\nDEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA EM\nCARÁTER PROVISÓRIO)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<AgInt no CC 190722>>-RS,\n         <<AgInt no CC 190013>>-RS, {{CC 191170}}-RS,\n         {{CC 189519}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"355a7ab70a334f66398cac51b053fb757e2b48697d2adbc3a967247f056b2a45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
