# Registro público: STJ — 191565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 056860b5bb0310691064a5e8645de6b209a05fde7d177d1ababf91214901741f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE
ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC e o Juízo da 4ª
Vara Federal de Criciúma/SC, em ação que visa o fornecimento de
medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo
Federal, o qual ao afastar o interesse jurídico e excluir a União da
relação processual por entender que o Tema 793/STF somente seria
aplicável no âmbito da fase de cumprimento de sentença, declinou da
competência para a Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez,
ao argumento de que tratando-se de medicamento não padronizado, era
necessária a participação da União, nos termos do entendimento do
Supremo Tribunal Federal (tema 793/STF), suscitou o presente
conflito de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à matéria em debate, a Primeira Seção desta
Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n.
187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de
Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo
Civil/2015. A discussão submetida a julgamento foi definida nos
seguintes termos: "tratando-se de medicamento não incluído nas
políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar
se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende
demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados
na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a
inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de
ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem
prévia consulta à Justiça Federal"(IAC no CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe
de 13/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Em questão de ordem submetida à Primeira Seção, definiu-se que,
até final julgamento do incidente de assunção de competência (IAC),
o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial
de declinação de competência nas ações que versem sobre tema
idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter
provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos
processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual declinou da
competência após a afetação do IAC, de maneira que não há como se
conhecer do presente conflito. Assim, considerando a determinação
desta Corte de Justiça, os autos devem ser remetidos a o Juízo
estadual para prosseguimento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC n. 190.722/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgInt no CC n. 190.013/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 1/12/2022; CC 191.170, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
30/09/2022; CC 189.519, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2022.
6 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE
ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC e o Juízo da 4ª
Vara Federal de Criciúma/SC, em ação que visa o fornecimento de
medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo
Federal, o qual ao afastar o interesse jurídico e excluir a União da
relação processual por entender que o Tema 793/STF somente seria
aplicável no âmbito da fase de cumprimento de sentença, declinou da
competência para a Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez,
ao argumento de que tratando-se de medicamento não padronizado, era
necessária a participação da União, nos termos do entendimento do
Supremo Tribunal Federal (tema 793/STF), suscitou o presente
conflito de competência.
2. No que diz respeito à matéria em debate, a Primeira Seção desta
Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n.
187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de
Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo
Civil/2015. A discussão submetida a julgamento foi definida nos
seguintes termos: "tratando-se de medicamento não incluído nas
políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar
se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende
demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados
na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a
inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de
ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem
prévia consulta à Justiça Federal"(IAC no CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe
de 13/6/2022).
3. Em questão de ordem submetida à Primeira Seção, definiu-se que,
até final julgamento do incidente de assunção de competência (IAC),
o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial
de declinação de competência nas ações que versem sobre tema
idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter
provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos
processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.
4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual declinou da
competência após a afetação do IAC, de maneira que não há como se
conhecer do presente conflito. Assim, considerando a determinação
desta Corte de Justiça, os autos devem ser remetidos a o Juízo
estadual para prosseguimento do feito.
5. Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC n. 190.722/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgInt no CC n. 190.013/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 1/12/2022; CC 191.170, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
30/09/2022; CC 189.519, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2022.
6 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS, MAS
DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA EM
CARÁTER PROVISÓRIO)
   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<AgInt no CC 190722>>-RS,
         <<AgInt no CC 190013>>-RS, {{CC 191170}}-RS,
         {{CC 189519}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00955

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art955)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 192170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56255/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 44623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46670/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 190722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22099/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
