{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24513,"origem":"stj","sha256_origem":"e0cc2ff85bcce16734117498514cb28dfa56f9db04ec0f86e2dc7f3414c787bc","registro_original":{"id_fonte":"000838565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nMANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26392","numero_registro":"202001417153","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA\nSEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA\nDA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO.\nDECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE\nACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO.\nI - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado\ncontra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos\nobjetivando a anulação da revisão de anistia política declarada com\nfundamento em portaria do Ministério da Justiça. O pedido de medida\nliminar foi indeferido. Em decisão monocrática, após juízo de\nreconsideração, concedeu-se a segurança, sendo o decisum mantido\napós apreciação de agravo interno.\nII - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas\npara sanar a omissão alegada referente ao argumento de decadência do\ndireito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato\nanulatório da anistia.\nIII - Nesse cenário, consoante precedentes desta Corte: \"O marco\ninicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar mandado\nsegurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da\npublicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator\nestá apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica\ndo interessado\". (AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2021; AgInt no MS n. 25.903/DF,\nrelator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 9/3/2022).\nIV - Na hipótese, verifica-se que a portaria de anulação da anistia\nfoi publicada no DOU em 5 de junho de 2020, de modo que a impetração\ndo presente mandamus sobreveio em 17 de junho de 2020, isto é,\ndentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.\n12.016/2009. Com efeito, não fica configurada a decadência para a\nutilização da via mandamental. Nesse sentido: \"Assim, enquanto não\npublicado no Diário Oficial o ato de cassação da anistia concedida\nao impetrante, não se inicia a contagem do prazo decadencial para\nimpetração do mandado de segurança objetivando a manutenção de seu\nbenefício, mesmo porque não é razoável se impor ao anistiado ajuizar\numa ação a cada ato supostamente arbitrário praticado no curso do\nprocesso administrativo. Logo, não resta caracterizada a decadência\ndo direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato\nanulatório da anistia.\" (AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro\nManoel Erhardt, DJe 9/3/2022).\nV - Quanto às demais alegações sucessivamente reiteradas pela\nembargante, o recurso não merece acolhimento. Segundo o art. 1.022\ndo Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são\ncabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir\nomissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia\npronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro\nmaterial. Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. As questões objeto de irresignação da\nparte foram exaustivamente tratadas por este colegiado. A pretensão\nde reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do\nCPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de\ndeclaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,\nDJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)\nVII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nsanar a omissão do acórdão embargado, nos termos da fundamentação\nacima, sem conferir efeito modificativo ao julgado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu\nparcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão\ndo acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - ANISTIA - CASSAÇÃO -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 25903>>-DF, <<AgInt no MS 26391>>-DF,\n         <<AgInt no MS 26271>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF, <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE,\n         <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bad83df724e4837443e1920b7720669e4580fde8bfded7c9dd81ca6461d37a29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
