{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24516,"origem":"stj","sha256_origem":"d3fcc246fba254316e7039e37a70c6f492b1f0c730d39678d89727e6805b70bf","registro_original":{"id_fonte":"000838568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"178566","numero_registro":"202100979278","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO\nPROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO\nDE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no\nâmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo\nde Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP e o Juízo Federal da 2ª\nVara de Araçatuba - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular\ncontra instituições privadas de ensino superior, objetivando a\nregularização de registro de diploma, declarou competente o Juízo\nestadual.\nII - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral,\nestabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar\ne julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição\nde diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição\nprivada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que\na pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).\nIII - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento\nprestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do\nJuízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição\nde certificados por entidades de ensino superior.\nIV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de\ndiploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte,\ncompete ao Juízo federal solucionar a lide.\nV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os\nembargos de declaração para declarar competente o Juízo Federal da\n2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d557d8507e3d6db386db5c1d49d5a7390bd2b13802d187f9def8e58cbec96abb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
