{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2452,"origem":"stj","sha256_origem":"22c91fb1d1fa8d64a7a9a1634297dcd1e3e98d427e755b648f3462c15ec14703","registro_original":{"id_fonte":"000814117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162604","numero_registro":"202200860870","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA . FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE NÃO TEM EFEITO\nVINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A  DESCONSTITUIR\nA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente\nmotivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício\nsuficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal.\nIII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública,\nseja em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida,\n\"(109 gramas de pasta base de cocaína)\", a indicar um maior desvalor\nda conduta perpetrada; seja em virtude do fundado receio de\nreiteração delitiva, porquanto, consoante consignado na decisão\nobjurgada, \"[...]vale acrescentar que, conforme certidão de fls.\n34/36 e FA de fls. 38/48, o autuado é reincidente em crime doloso\n(receptação e roubo majorado)[...]\"; circunstâncias que indicam a\npericulosidade concreta do agente, além da probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas e revelam a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar, a fim de\ninibir a prática de condutas tidas por delituosas.\nIV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ngarantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos\nautos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia\ncautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na\nhipótese.\nV - No mais, quanto à tese da Defesa acerca da necessidade de\ndistinguishing, porquanto tenha feito referência a julgado desta\ncorte, HC 562.085/MG, que concedeu a ordem para revogar a segregação\ncautelar em razão da desproporcionalidade da medida constritiva de\nliberdade, (fl. 67, HC 562.085/MG); não verifico, considerando o\njulgado trazido como paradigma, a existência de qualquer elemento a\nautorizar a revogação da prisão neste processo, uma vez que; a\ndespeito de o julgado referenciado não se tratar de precedente\nvinculante, podendo o julgador adotar conclusão diversa analisando o\ncontexto fático do caso concreto; fazendo uma breve análise,\nchega-se à situação distinta. Eis que, no julgado ora referenciado,\no Relator acatou a manifestação favorável do Ministério Público\nFederal para a revogação da prisão cautelar, sob a argumentação de\nque; embora a quantidade de drogas fosse expressiva, não era\nconsiderada de grande monta, bem como que o delito anterior não foi\ncometido com violência; já, no presente caso, além de o Ministério\nPúblico Federal ter se manifestado pela manutenção do ergástulo;\ndiferentemente, do Paciente no julgado referenciado, o Agravante\nostenta passagem por delito de roubo, que envolve violência ou grave\nameaça. Ademais, cumpre ressaltar que na linha da jurisprudência\ndesta Corte, o receio de reiteração delitiva é, por si só,\nfundamento válido a assentar a necessidade de prisão cautelar; mais,\nainda, quando constatada a apreensão de significativa quantidade de\ndroga.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 124300>>-MG,\n         <<AgRg no HC 575370>>-SP,\n         <<AgRg no HC 574413>>-SP,\n         <<AgRg no HC 602105>>-PI,\n         <<HC 606561>>-SP,\n         <<HC 568283>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 127273>>-MS\n   STF - [[HC 118345]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bf71ddecc080fcbb342019fceb395987e1da645cfa8e67ca0a8f86a4c54f5be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
