# Registro público: STJ — 1880529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522ebc027e224d8dd9e755d0a890026e2e5ee463ab993261f6656c17da97c372

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838651
- **Número de registro na fonte:** 202001508845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA
EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito
Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas
lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em
consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme
redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e
AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, ao  recusar a aplicação do verbete em análise, sob o
fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem
incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma
processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e  256-I do RISTJ, com a  fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios".
- **Item 4 (texto oficial):** Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal
do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial
resulta provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA
EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito
Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas
lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em
consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme
redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e
AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2.  Na espécie, ao  recusar a aplicação do verbete em análise, sob o
fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem
incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma
processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e  256-I do RISTJ, com a  fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal
do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial
resulta provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Martins,
dar provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese no tema 1105: Continua eficaz e
aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em
2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de
honorários advocatícios. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FIXAÇÃO SOBRE AS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO -
SÚMULA 111 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1780291>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1939304>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1913756>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1744398>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1888117>>-SP
(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -
MARCO FINAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS)
   STJ - <<EREsp 195520>>-SP, <<EREsp 198260>>-SP
(VOTO VENCIDO - AÇÕES PREVIDENCIARIAS - VERBA HONORÁRIA - MARCO
FINAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO)
   STJ - <<REsp 136032>>

## Súmulas citadas

- STJ:111

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00004 INC:00002 ART:00927 INC:00004
        ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000111
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1883722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1883715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24522/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** 522ebc027e224d8dd9e755d0a890026e2e5ee463ab993261f6656c17da97c372
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7100f3b2928b8e75394efa4167b53302dc35c07ecf882b122dd6eae64d4401d
- **SHA-256 do registro documental:** 522ebc027e224d8dd9e755d0a890026e2e5ee463ab993261f6656c17da97c372
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1880529 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1105 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 522ebc027e224d8dd9e755d0a890026e2e5ee463ab993261f6656c17da97c372
- **SHA-256 do comentário:** 22a5c9bfcab9a5e0274310f84aaf90f3bd88e1db7bca424c4cb62da4dd730d69
