# Registro público: STJ — 1883715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60c770a295e798ea48236bbadebad72e0ee4af2befa2d35c61f9dff21d0943e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA
EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito
Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas
lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em
consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme
redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e
AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, ao  recusar a aplicação do verbete em análise, sob o
fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem
incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma
processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e  256-I do RISTJ, com a  fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios".
- **Item 4 (texto oficial):** Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal
do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial
resulta provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA
EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito
Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas
lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em
consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme
redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e
AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2.  Na espécie, ao  recusar a aplicação do verbete em análise, sob o
fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem
incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma
processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e  256-I do RISTJ, com a  fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal
do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial
resulta provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Martins,
dar provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese no tema 1105: Continua eficaz e
aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em
2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de
honorários advocatícios. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FIXAÇÃO SOBRE AS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO -
SÚMULA 111 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1780291>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1939304>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1913756>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1744398>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1888117>>-SP
(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -
MARCO FINAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS)
   STJ - <<EREsp 195520>>-SP, <<EREsp 198260>>-SP
(VOTO VENCIDO - AÇÕES PREVIDENCIARIAS - VERBA HONORÁRIA - MARCO
FINAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO)
   STJ - <<REsp 136032>>

## Súmulas citadas

- STJ:111

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00004 INC:00002 ART:00927 INC:00004
        ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000111
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256I

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1883722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1880529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24521/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
