{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24524,"origem":"stj","sha256_origem":"d193a5cb760b61b731bbea89990adb08b6b4876682fcf4856f68870e376fada2","registro_original":{"id_fonte":"000838692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23917","numero_registro":"201703140063","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA DEMARCATÓRIA. NULIDADE.\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.\n1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de\nsegurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça\nde lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano,\npor meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. \"...as ações que envolvem questões indígenas são deveras\nsensíveis, com dilação probatória de grande complexidade e que,\nordinariamente, abrangem uma diversidade de temas [...]\" (RE\n1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin),  situação incompatível com o\npresente remédio constitucional.\n3. No caso, não há detalhes, com a prova apresentada, sobre o\ncontexto de cada uma das propriedades dos mais de 30 (trinta)\nimpetrantes que integram o polo ativo desta ação; e absolutamente\nnão há como examinar toda a complexa relação das questões indígenas\nna região (notadamente histórico e  ocupação tradicional) na via\nestreita do mandado de segurança e somente com as provas acostadas\ncom a exordial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c06c9df4f43a19ba3d71f3a953211e4769813f96d8eb4307e5c9c5c40fee5ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
