{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24526,"origem":"stj","sha256_origem":"edb980e55cbcc920209b19298238a1e33d4caae952e3290916a96fcf8cb367f6","registro_original":{"id_fonte":"000838872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6968","numero_registro":"202101038785","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME.\nINVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA\nDE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E\nOFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA\nNOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado\ninadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre\no STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar\nde ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante\nausência de previsão constitucional nesse sentido.\n2. Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu\ndecisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o\nCPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da\ninicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à\nCorte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º\ne 6º, do CPC/2015.\n3. Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes\nprocessuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o\nprestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da\nprimazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o\nqual \"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que\nse obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.\"\n4. In casu, a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo\nocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior.\n5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação \"em\nsituações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,\nprincípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante\nde valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,\ndevem a ela sobrepor-se\" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe\n14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual\ninjustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de\njulgamento, como na hipótese presente.\n6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do\nCPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e\ninequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação\nmanifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam\no ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o\nsimples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.\n7. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda\nda Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se\ndeterminou ao promovente a obrigação de demolir e remover\nedificações erguidas em área de preservação permanente (margens do\nrio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente\ninsustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.\n8. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo\nde lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão\nrescindendo.\n9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.\n966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela\nque, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo\nautor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua\nvontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento\njurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não\nverificada.\n10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura\nda rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha\nsido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com\nbase nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)\nque ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista\npronunciamento judicial a respeito do fato.\n11. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à\npresença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,\npois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do\ndano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa\njulgada formada.\n12. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de\nParcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei\nn. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros\ndos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,\ndenota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.\n13. Pedido improcedente. Embargos de declaração prejudicados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido\nrescisório, restando prejudicados os embargos de declaração nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo\nSérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,\no Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ecbdb28ecf37a12ca4c45530db47f31cfaa91ab684510629d4584cc438ec931f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
