# Registro público: STJ — 6968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb980e55cbcc920209b19298238a1e33d4caae952e3290916a96fcf8cb367f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838872
- **Número de registro na fonte:** 202101038785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME.
INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado
inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre
o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar
de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante
ausência de previsão constitucional nesse sentido.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu
decisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o
CPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da
inicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à
Corte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º
e 6º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes
processuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o
prestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da
primazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o
qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo
ocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em
situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,
princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante
de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,
devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual
injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de
julgamento, como na hipótese presente.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do
CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e
inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se
determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover
edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do
rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente
insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.
- **Item 8 (texto oficial):** Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo
de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo.
- **Item 9 (texto oficial):** A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.
966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela
que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo
autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua
vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não
verificada.
- **Item 10 (texto oficial):** Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura
da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha
sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com
base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)
que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista
pronunciamento judicial a respeito do fato.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à
presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,
pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do
dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa
julgada formada.
- **Item 12 (texto oficial):** A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de
Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei
n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros
dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,
denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
- **Item 13 (texto oficial):** Pedido improcedente. Embargos de declaração prejudicados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME.
INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado
inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre
o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar
de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante
ausência de previsão constitucional nesse sentido.
2. Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu
decisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o
CPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da
inicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à
Corte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º
e 6º, do CPC/2015.
3. Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes
processuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o
prestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da
primazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o
qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
4. In casu, a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo
ocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior.
5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em
situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,
princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante
de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,
devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual
injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de
julgamento, como na hipótese presente.
6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do
CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e
inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
7. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se
determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover
edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do
rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente
insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.
8. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo
de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo.
9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.
966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela
que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo
autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua
vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não
verificada.
10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura
da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha
sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com
base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)
que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista
pronunciamento judicial a respeito do fato.
11. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à
presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,
pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do
dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa
julgada formada.
12. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de
Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei
n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros
dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,
denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
13. Pedido improcedente. Embargos de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
rescisório, restando prejudicados os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
