# Registro público: STJ — 1670777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-28
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e87ec81aa2ceeee37585dcf6d63dcf7cabb7d4a5dd9a7938cab7fc011f089c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em
confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado,
adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal
aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe
06/03/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi
examinada  a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da
Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de
tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não
cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do
agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como
ocorreu no acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em
confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado,
adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal
aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe
06/03/2013).
2. Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi
examinada  a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da
Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de
tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não
cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do
agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como
ocorreu no acórdão embargado.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - QUADRO FÁTICO SEMELHANTE -
POSICIONAMENTOS DISSONANTES)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1235184>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
