{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24528,"origem":"stj","sha256_origem":"571f16bd32ea348d79aa53d551e9bd1781d0fdda390fd4ee2c343426eacc26af","registro_original":{"id_fonte":"000836030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707423","numero_registro":"201403175583","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-15","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA\nENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de\nPrevidência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão\nda Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a\nalegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada\npela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator\nMinistro Gurgel de Faria, relator para o acórdão Ministro Félix\nFischer, julgado em 10/12/2014, DJe 4/2/2015), no sentido de que o\nmandato se extingue com a morte do mandante, de sorte que são nulos\nos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do\nseu constituinte.\nII - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266\ndo RISTJ, exige-se que o embargante mencione \"as circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados\". É dizer, impõe-se,\ncomo condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de\ncircunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos\nconfrontados.\nIII - No caso, a decisão colacionada pelo embargante (EAR n.\n3.358/SC) é inadmissível como paradigma para os presentes embargos,\nhaja vista que não há similitude fática entre os julgados. Ou seja,\no tema julgado no aresto paradigma é diverso do apontado no acórdão\nembargado. Nos presentes autos, acerca dos fatos, a Primeira Turma\nasseverou: \"emerge dos autos que o acórdão recorrido decidiu pela\nnulidade do processo de execução de sentença, por ter sido ajuizado\nem nome de pessoa que já havia falecido durante a tramitação do\nprocesso de conhecimento, e declarou a prescrição para deduzir essa\npretensão executória\" (fl. 749). No paradigma, por outro lado,\ncingiu-se a controvérsia quanto à (im)possibilidade de ajuizamento\nde ação de conhecimento após o falecimento do mandante.\nIV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente\nsimilitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada\ncaso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.\nPrecedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe\n17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe\n6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe\n25/10/2019.\nV - Recurso de embargos de divergência não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nSustentou oralmente a Dr. Márcia dos Anjos Manoel, pela Embargante.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55b490d60bfc229dc48c93e374557190f7a79ecfb0d2a2bf0b6e34f11f1964c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
