# Registro público: STJ — 1707423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-15
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 571f16bd32ea348d79aa53d551e9bd1781d0fdda390fd4ee2c343426eacc26af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a alegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada pela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão Ministro Félix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 4/2/2015), no sentido de que o mandato se extingue com a morte do mandante, de sorte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão
da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a
alegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada
pela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator
Ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão Ministro Félix
Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 4/2/2015), no sentido de que o
mandato se extingue com a morte do mandante, de sorte que são nulos
os atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do
seu constituinte.
II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266
do RISTJ, exige-se que o embargante mencione "as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se,
como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de
circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos
confrontados.
III - No caso, a decisão colacionada pelo embargante (EAR n.
3.358/SC) é inadmissível como paradigma para os presentes embargos,
haja vista que não há similitude fática entre os julgados. Ou seja,
o tema julgado no aresto paradigma é diverso do apontado no acórdão
embargado. Nos presentes autos, acerca dos fatos, a Primeira Turma
asseverou: "emerge dos autos que o acórdão recorrido decidiu pela
nulidade do processo de execução de sentença, por ter sido ajuizado
em nome de pessoa que já havia falecido durante a tramitação do
processo de conhecimento, e declarou a prescrição para deduzir essa
pretensão executória" (fl. 749). No paradigma, por outro lado,
cingiu-se a controvérsia quanto à (im)possibilidade de ajuizamento
de ação de conhecimento após o falecimento do mandante.
IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente
similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada
caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.
Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe
6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe
25/10/2019.
V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Sustentou oralmente a Dr. Márcia dos Anjos Manoel, pela Embargante.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
