{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2453,"origem":"stj","sha256_origem":"2e17a41ecef98803dd106fbcda2a5bd019810647b156a7f733ad44cac9c1e73f","registro_original":{"id_fonte":"000814118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163279","numero_registro":"202201010385","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART.\n12, CAPUT E ART. 16. § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03 PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nDOMICILIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente,\ncomo é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado\nde busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de\nquem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se\nfalar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.\nIII - In casu, as instâncias ordinárias consignaram que: \"um\nindivíduo suspeito, em lugar suspeito, fugiu da polícia em direção a\nimóvel suspeito, porque apontado como boca de fumo estava\nlegitimada uma perseguição policial; e, por óbvio, se nessa\nperseguição os agentes acabaram por visualizar a atividade criminosa\nque ocorria dentro do imóvel, para onde se dirigiu o suspeito\nperseguido, também estava legitimado o ingresso na referida\npropriedade, mesmo sem mandado, pois a hipótese é excepcionada pela\nprópria Constituição Federal em casos de flagrante delito\", situação\nfática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à\ninviolabilidade de domicílio.\nIV - Dessarte, considerando flagrante do tráfico ilícito de\nentorpecente materializada na conduta do agravante de guardar a\ndroga em sua residência, bem como considerando o flagrante do\ntráfico ilícito de significativa quantidade de entorpecentes \"188\nporções de maconha, pesando aproximadamente 33Ig, 01 pacote de\ncocaína, processada na forma de crack, pesando aproximadamente 35g e\n202 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 12I g\", caracterizado\nestá o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o\nmandado judicial in casu, a  despeito da devida autorização do\nresidente.\nV- Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores\nao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com\nresultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de\ndrogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a\nlegalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à\nprática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de\noutros tantos crimes e mazelas sociais. Dessarte, na hipótese,\nentender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias\nordinárias, como pretende o agravante de modo a desconstituir o\ningresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material\nfático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME PERMANENTE - MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144098>>-RS,\n         <<AgRg no HC 604732>>-SP,\n         <<AgRg no HC 656042>>-SP,\n         <<AgRg no HC 597923>>-SP,\n         <<HC 598051>>-SP,\n         <<HC 646333>>-AL,\n         <<HC 552395>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b0335199f6fbd5204123571d13b69c6dc313f2ddb7602fce6d6957855a539dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
