# Registro público: STJ — 163279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2453/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e17a41ecef98803dd106fbcda2a5bd019810647b156a7f733ad44cac9c1e73f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT E ART. 16. § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART.
12, CAPUT E ART. 16. § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03 PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DOMICILIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente,
como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado
de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de
quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se
falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
III - In casu, as instâncias ordinárias consignaram que: "um
indivíduo suspeito, em lugar suspeito, fugiu da polícia em direção a
imóvel suspeito, porque apontado como boca de fumo estava
legitimada uma perseguição policial; e, por óbvio, se nessa
perseguição os agentes acabaram por visualizar a atividade criminosa
que ocorria dentro do imóvel, para onde se dirigiu o suspeito
perseguido, também estava legitimado o ingresso na referida
propriedade, mesmo sem mandado, pois a hipótese é excepcionada pela
própria Constituição Federal em casos de flagrante delito", situação
fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
IV - Dessarte, considerando flagrante do tráfico ilícito de
entorpecente materializada na conduta do agravante de guardar a
droga em sua residência, bem como considerando o flagrante do
tráfico ilícito de significativa quantidade de entorpecentes "188
porções de maconha, pesando aproximadamente 33Ig, 01 pacote de
cocaína, processada na forma de crack, pesando aproximadamente 35g e
202 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 12I g", caracterizado
está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o
mandado judicial in casu, a  despeito da devida autorização do
residente.
V- Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores
ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com
resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de
drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a
legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à
prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de
outros tantos crimes e mazelas sociais. Dessarte, na hipótese,
entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias
ordinárias, como pretende o agravante de modo a desconstituir o
ingresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME PERMANENTE - MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 144098>>-RS,
         <<AgRg no HC 604732>>-SP,
         <<AgRg no HC 656042>>-SP,
         <<AgRg no HC 597923>>-SP,
         <<HC 598051>>-SP,
         <<HC 646333>>-AL,
         <<HC 552395>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
