{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24533,"origem":"stj","sha256_origem":"84f5401ea41eb4bb8d66a3540b34afa3f8f6224df894b4b86a5094f5f09c4fb0","registro_original":{"id_fonte":"000836415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1734930","numero_registro":"201800833025","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-01","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nACOLHIDOS, PARA, CASSANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO\nEXISTENTE. DEVIDA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, MAS NÃO A MAJORAÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais,\nprevistos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de\nindeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento\ndos embargos de divergência.\n2. No entanto, é indevida a majoração dos honorários advocatícios,\nna forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando os\nembargos de divergência são providos, ainda que parcialmente.\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a\nomissão, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, mas sem\nmajoração da verba honorária já fixada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223>>-RJ\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922510>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0796cdad995801ae0c15fc832aac22616729d31eca2129219577779c5d90bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
