{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24535,"origem":"stj","sha256_origem":"bae67d22d30e79f496b39db9624ae4033c92a9df20f9656f54c56907d7349543","registro_original":{"id_fonte":"000837045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1557329","numero_registro":"201902284330","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.\nAGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nentendeu que as cotas de sociedade limitada seriam bens comuns do\ncasal. No Tribunal a quo, em recurso integrativo, deu-se provimento\nao recurso.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Constatada a ocorrência de erro material, acolhem-se os\nembargos de declaração para corrigi-los, esclarecendo que não houve\ndeterminação para juntada de cópia da alteração do contrato social,\nbem como o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, conforme ficou\ndemonstrado, às fls. 354-356.\nIV - Ressalte-se, ainda, que a existência de mero erro material em\nparte do relatório que não influencia na fundamentação e no\ndispositivo, em que pese à possibilidade de corrigi-lo, não traz\nnenhum prejuízo à parte recorrente.\nV - Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, sem\nefeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87186aa66e17e6e7ea1f602c85ba42a676719c601c91513fb4ef4268445ffde2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
