{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24536,"origem":"stj","sha256_origem":"82bd6e07718bf1b9ed68bb4d18cebd7ebbd966ba69d9a4c2556da3458b2f4d59","registro_original":{"id_fonte":"000837046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897140","numero_registro":"202002490718","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nDIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.\nENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.\nTEMA N. 1.047/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,\nsob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que \"é\nconstitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto\nno § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.\" (Tema n. 1. 047/STF).\n2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a\norientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão\ngeral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário.\n3. Não há se falar em distinguishing entre a situação debatida nos\nautos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que\na Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação,\ninclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse\nsentido: RE n. 1.162.703 ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber,\nPrimeira Turma, DJ de 21/11/2019.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00021"],"jurisprudencia_citada":"(COFINS - IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA)\n   STF - [[RE 1178310]]-PR, [[RE-ED-AgR   1162703]],\n         [[ARE 1355720]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54c0de750ff2c96365bfff7f9bf3837ecc147d59a4c5262e767f1298034c7108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
