{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24537,"origem":"stj","sha256_origem":"0c664fe06954af2ffedea8b126cf945539f9dbd53120075bc49c8e6142561aa7","registro_original":{"id_fonte":"000837047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953300","numero_registro":"202102461047","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.\n339/STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.\nENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.\nTEMA N. 1.048/STF. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma\nsucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova nem\nalegação das partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos\n(Tema n. 339/STF).\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n1.187.264-RG/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de\nque: \"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de\nMercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.\" (Tema n. 1.048/STF.)\n3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a\norientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão\ngeral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário.\n4. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos\nautos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.048/STF, uma vez que\na Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação\nnos casos envolvendo a contribuição previdenciária prevista no art.\n22-A da Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido: ARE n. 1.395.514/SP,\nrelator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 18/11/2022.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:0022A"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO TRIBUTÁRIO - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB)\n   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE\nDE CÁLCULO)\n   STF - [[ARE-AgR 1395514]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef2c3f17241b06ff884b5a25853249adad3ad8bb413a8abcbb6944474aec8bfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
