{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24541,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c72b51ce87702987621f34c4fd59a99f00659333a1052e37235cea43a2e4e2","registro_original":{"id_fonte":"000837379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28228","numero_registro":"202103725045","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES\nQUANTO AO MÉRITO. INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO\nVERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022.\nTERATOLOGIA INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a suprimir obscuridades,\ncontradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC).\n2. No caso, quanto ao mérito do julgado originariamente impugnado, o\nembargante não demonstra quaisquer dos vícios que poderiam ensejar\nos aclaratórios, limitando-se ao inconformismo com a solução\nadotada.\n3. O julgamento embargado firmou orientação de que o uso do mandado\nde segurança contra decisão judicial só é cabível em caráter\nexcepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou\nteratológico, devendo a parte dem onstrar a presença do fumus boni\niuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco na\ndemora).\n4. Quanto ao despacho para julgamento virtual, há omissão no ponto,\nsem que se altere o resultado do julgado, uma vez que o procedimento\nadotado não violou o direito de sustentação oral, razão pela qual é\nhipótese de indeferimento liminar da impetração com esse objeto.\n5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir a omissão\nindicada, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL - OMISSÃO VERIFICADA - SUSTENTAÇÃO\nORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022 - TERATOLOGIA INEXISTENTE)\n   STJ - <<AgInt no MS 28032>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2dc521fecc3f3cd0284785a3f3dbddf2b341897cb195b1da6d6ea16db0330b0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
