# Registro público: STJ — 28228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c72b51ce87702987621f34c4fd59a99f00659333a1052e37235cea43a2e4e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES
QUANTO AO MÉRITO. INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO
VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022.
TERATOLOGIA INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a suprimir obscuridades,
contradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, quanto ao mérito do julgado originariamente impugnado, o
embargante não demonstra quaisquer dos vícios que poderiam ensejar
os aclaratórios, limitando-se ao inconformismo com a solução
adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento embargado firmou orientação de que o uso do mandado
de segurança contra decisão judicial só é cabível em caráter
excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
teratológico, devendo a parte dem onstrar a presença do fumus boni
iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco na
demora).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao despacho para julgamento virtual, há omissão no ponto,
sem que se altere o resultado do julgado, uma vez que o procedimento
adotado não violou o direito de sustentação oral, razão pela qual é
hipótese de indeferimento liminar da impetração com esse objeto.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir a omissão
indicada, sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES
QUANTO AO MÉRITO. INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO
VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022.
TERATOLOGIA INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprimir obscuridades,
contradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC).
2. No caso, quanto ao mérito do julgado originariamente impugnado, o
embargante não demonstra quaisquer dos vícios que poderiam ensejar
os aclaratórios, limitando-se ao inconformismo com a solução
adotada.
3. O julgamento embargado firmou orientação de que o uso do mandado
de segurança contra decisão judicial só é cabível em caráter
excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
teratológico, devendo a parte dem onstrar a presença do fumus boni
iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco na
demora).
4. Quanto ao despacho para julgamento virtual, há omissão no ponto,
sem que se altere o resultado do julgado, uma vez que o procedimento
adotado não violou o direito de sustentação oral, razão pela qual é
hipótese de indeferimento liminar da impetração com esse objeto.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir a omissão
indicada, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL - OMISSÃO VERIFICADA - SUSTENTAÇÃO
ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022 - TERATOLOGIA INEXISTENTE)
   STJ - <<AgInt no MS 28032>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30238/) — classe: PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2675007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155384/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2150544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
