{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24544,"origem":"stj","sha256_origem":"fe8e071780262990d7072ab42f279ddc5b18943372c11e25ebcff978853ca6ec","registro_original":{"id_fonte":"000837916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922650","numero_registro":"202101911666","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E\nINDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO QUESTIONADO,  APLICOU\nO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA  DE  ANÁLISE  DO MÉRITO\nDO  RECURSO  ESPECIAL. INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA N. 315 DO STJ.\nINADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE\nINDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS.\n1. Hipótese em que o acórdão embargado, no ponto, decidiu: \"No que\nse refere à tese de cabimento da retenção de parte das quantias\npagas pela parte recorrida em favor da insurgente, haja vista que a\nrescisão contratual ocorreu por vontade exclusiva dos recorridos,\nbem como em relação à incidência dos juros de mora, observa-se que a\nrecorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados,\ntornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,\ncircunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal.\"\n2. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do\nSTJ (\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\"), na medida em que o\nacórdão embargado não examinou o mérito dessa questão específica, em\nrazão do óbice da Súmula n. 284 do STF, a obstar a admissibilidade\ndos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e\nde cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada\ndivergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da\nfarta jurisprudência da Corte Especial.\n3. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,\nincisos I e III), \"o não cabimento dos embargos de divergência no\ncaso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado\no mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a\nincidência da Súmula 315 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial\"\n(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).\n4. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa processual,\numa vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer.\n5. \"Com a interposição de embargos de divergência tem início novo\ngrau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão\npublicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários\nsucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos\nliminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou\nnegar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial\" (AgInt nos\nEAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).\n6. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários recursais\nem desfavor da Agravante, fixando-os em 14% (quatorze por cento)\nsobre o valor da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da  CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA\nCONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt nos EAREsp 642451>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1692212>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4da8a0de1691ca04b54d5e0f8cb32e24e29a1c4c1a716016483f583eceacd3f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
