# Registro público: STJ — 1922650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe8e071780262990d7072ab42f279ddc5b18943372c11e25ebcff978853ca6ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO QUESTIONADO,  APLICOU
O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA  DE  ANÁLISE  DO MÉRITO
DO  RECURSO  ESPECIAL. INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA N. 315 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado, no ponto, decidiu: "No que
se refere à tese de cabimento da retenção de parte das quantias
pagas pela parte recorrida em favor da insurgente, haja vista que a
rescisão contratual ocorreu por vontade exclusiva dos recorridos,
bem como em relação à incidência dos juros de mora, observa-se que a
recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal."
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o
acórdão embargado não examinou o mérito dessa questão específica, em
razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, a obstar a admissibilidade
dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou
desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada
divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da
farta jurisprudência da Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa processual,
uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer.
- **Item 5 (texto oficial):** "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo
grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários recursais
em desfavor da Agravante, fixando-os em 14% (quatorze por cento)
sobre o valor da condenação.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO QUESTIONADO,  APLICOU
O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA  DE  ANÁLISE  DO MÉRITO
DO  RECURSO  ESPECIAL. INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA N. 315 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado, no ponto, decidiu: "No que
se refere à tese de cabimento da retenção de parte das quantias
pagas pela parte recorrida em favor da insurgente, haja vista que a
rescisão contratual ocorreu por vontade exclusiva dos recorridos,
bem como em relação à incidência dos juros de mora, observa-se que a
recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal."
2. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o
acórdão embargado não examinou o mérito dessa questão específica, em
razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, a obstar a admissibilidade
dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou
desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada
divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da
farta jurisprudência da Corte Especial.
3. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
4. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa processual,
uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer.
5. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo
grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
6. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários recursais
em desfavor da Agravante, fixando-os em 14% (quatorze por cento)
sobre o valor da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da  CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<AgInt nos EAREsp 642451>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1692212>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2350776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96556/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1586242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24500/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1881692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2130/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
