{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24546,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e452a98fa4083805f62e72db64452fa0dacd8da1bb8f637c2a1deaed0e92e2","registro_original":{"id_fonte":"000837918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029703","numero_registro":"202103716159","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  EM\nRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.\nAUSÊNCIA   DE   COTEJO   ANALÍTICO.   MERA TRANSCRIÇÃO   DE   EMENTA\nDO   PARADIGMA.   DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL.\nALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO  DE INFORMAÇÃO  SOBRE  O\nPRAZO  RECURSAL DISPONIBILIZADO  NO SITE DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.\nTESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO\nSOMENTE  INDICOU  A  FALTA  DE  PROVA DO  ALEGADO.  MANIFESTA\nDESSEMELHANÇA  ENTRE  OS  CASOS  COMPARADOS.  EMBARGOS  DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM\nAPLICAÇÃO DE MULTA.\n1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de\nadmissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do\nônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do\nindispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,\nvício insanável.\n2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas\ndo Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos\nembargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade\nfático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a\narguição de aplicação de solução jurídica diversa.\n3. Ademais, o acórdão embargado em nenhum momento desdisse ou\ncontrariou a tese jurídica esposada pelo paradigma. O que foi\nregistrado, de forma expressa, é que \"não [foi] comprovada suspensão\ndos prazos no período entre 1º/7/2020 a 24/8/2020.\" Não houve\ndebate sobre eventual \"indução a erro\" do advogado por informação\neventualmente equivocada disponibilizada no andamento processual\npelo Tribunal a quo. Há, portanto, manifesta ausência de similitude\nfático-processual entre os casos comparados, o que enseja a\ninadmissibilidade dos embargos de divergência.\n4. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido de que \"o\nmanejo de recurso manifestamente incabível pode ensejar a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Códig o de Processo Civil\nde 2015\", reiterou na prática atentatória à administração da\nJustiça, protelando o encerramento da prestação jurisdicional,\nvalendo-se de petições recursais manifestamente ineptas.\n5. Agravo interno desprovido e, com base no art. 1.021, § 4.º, do\nCódigo de Processo Civil, condenada a Parte Agravante a pagar à\nAgravada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1763616>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 438748>>-BA\n(FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O  ACÓRDÃO EMBARGADO E\nPARADIGMA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1909408>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cd92d5d92f2552c30656fd14f13bb373b02fa37dd306ac7ca7092e7ad102272","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
