# Registro público: STJ — 2029703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8e452a98fa4083805f62e72db64452fa0dacd8da1bb8f637c2a1deaed0e92e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA   DE   COTEJO   ANALÍTICO.   MERA TRANSCRIÇÃO   DE   EMENTA
DO   PARADIGMA.   DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL.
ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO  DE INFORMAÇÃO  SOBRE  O
PRAZO  RECURSAL DISPONIBILIZADO  NO SITE DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.
TESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO
SOMENTE  INDICOU  A  FALTA  DE  PROVA DO  ALEGADO.  MANIFESTA
DESSEMELHANÇA  ENTRE  OS  CASOS  COMPARADOS.  EMBARGOS  DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,
vício insanável.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas
do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o acórdão embargado em nenhum momento desdisse ou
contrariou a tese jurídica esposada pelo paradigma. O que foi
registrado, de forma expressa, é que "não [foi] comprovada suspensão
dos prazos no período entre 1º/7/2020 a 24/8/2020." Não houve
debate sobre eventual "indução a erro" do advogado por informação
eventualmente equivocada disponibilizada no andamento processual
pelo Tribunal a quo. Há, portanto, manifesta ausência de similitude
fático-processual entre os casos comparados, o que enseja a
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido de que "o
manejo de recurso manifestamente incabível pode ensejar a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Códig o de Processo Civil
de 2015", reiterou na prática atentatória à administração da
Justiça, protelando o encerramento da prestação jurisdicional,
valendo-se de petições recursais manifestamente ineptas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido e, com base no art. 1.021, § 4.º, do
Código de Processo Civil, condenada a Parte Agravante a pagar à
Agravada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA   DE   COTEJO   ANALÍTICO.   MERA TRANSCRIÇÃO   DE   EMENTA
DO   PARADIGMA.   DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL.
ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO  DE INFORMAÇÃO  SOBRE  O
PRAZO  RECURSAL DISPONIBILIZADO  NO SITE DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.
TESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO
SOMENTE  INDICOU  A  FALTA  DE  PROVA DO  ALEGADO.  MANIFESTA
DESSEMELHANÇA  ENTRE  OS  CASOS  COMPARADOS.  EMBARGOS  DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,
vício insanável.
2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas
do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
3. Ademais, o acórdão embargado em nenhum momento desdisse ou
contrariou a tese jurídica esposada pelo paradigma. O que foi
registrado, de forma expressa, é que "não [foi] comprovada suspensão
dos prazos no período entre 1º/7/2020 a 24/8/2020." Não houve
debate sobre eventual "indução a erro" do advogado por informação
eventualmente equivocada disponibilizada no andamento processual
pelo Tribunal a quo. Há, portanto, manifesta ausência de similitude
fático-processual entre os casos comparados, o que enseja a
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
4. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido de que "o
manejo de recurso manifestamente incabível pode ensejar a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Códig o de Processo Civil
de 2015", reiterou na prática atentatória à administração da
Justiça, protelando o encerramento da prestação jurisdicional,
valendo-se de petições recursais manifestamente ineptas.
5. Agravo interno desprovido e, com base no art. 1.021, § 4.º, do
Código de Processo Civil, condenada a Parte Agravante a pagar à
Agravada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1763616>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 438748>>-BA
(FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O  ACÓRDÃO EMBARGADO E
PARADIGMA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1909408>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1983290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132985/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
