{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24549,"origem":"stj","sha256_origem":"dca1d5a08e757bc3a25c20277f7c9e2046fbe8d7d96d85e5d27f0b31a54da2c4","registro_original":{"id_fonte":"000837947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1667770","numero_registro":"202000414848","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO\nJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO\nTRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.\n7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA.  AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nDISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE.  REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar\njulgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do\nCPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em\nque a aferição da ausência ou não os vícios processuais que\nensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente\nvinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar\na admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de\nfundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à\nrevisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não\nevidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,\n§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O acórdão embargado entendeu pela inviabilidade de revisão da\nmatéria deduzida no recurso especial em razão da imprescindibilidade\nde reexame de provas, sem divergir dos paradigmas apontados,\ntampouco da jurisprudência assente nesta Corte. Com efeito, a\nincidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente,\na análise da necessidade ou não de incursão na seara\nfático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no\nrecurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,\nobservadas suas peculiaridades.\n3.  \"Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser\na alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste\nrecurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação\nà matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua\nfundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não\ntenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública\"  (AgInt nos EAREsp\n1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1842988>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 438748>>-BA\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO ENTRE JULGADOS QUE TRATAM DOS\nART. 1.022 DO CPC OU ART. 619 DO CPP - PECULIARIDADES\nFÁTICO-JURÍDICAS DE CADA CASO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1260579>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1346045>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ad80d2426a4cd7d5d0504c61b856f3c435749517db29539ac430e11856714cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
