# Registro público: STJ — 1667770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca1d5a08e757bc3a25c20277f7c9e2046fbe8d7d96d85e5d27f0b31a54da2c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO
JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA.  AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE.  REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado entendeu pela inviabilidade de revisão da
matéria deduzida no recurso especial em razão da imprescindibilidade
de reexame de provas, sem divergir dos paradigmas apontados,
tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. Com efeito, a
incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente,
a análise da necessidade ou não de incursão na seara
fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser
a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste
recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação
à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua
fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que
se trate de matéria de ordem pública"  (AgInt nos EAREsp
1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO
JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA.  AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE.  REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado entendeu pela inviabilidade de revisão da
matéria deduzida no recurso especial em razão da imprescindibilidade
de reexame de provas, sem divergir dos paradigmas apontados,
tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. Com efeito, a
incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente,
a análise da necessidade ou não de incursão na seara
fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades.
3.  "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser
a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste
recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação
à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua
fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que
se trate de matéria de ordem pública"  (AgInt nos EAREsp
1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1842988>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 438748>>-BA
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO ENTRE JULGADOS QUE TRATAM DOS
ART. 1.022 DO CPC OU ART. 619 DO CPP - PECULIARIDADES
FÁTICO-JURÍDICAS DE CADA CASO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1260579>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1346045>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
