# Registro público: STJ — 158314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd8224cd64a07e781b06e9cc49666fec41034df2da158434c718bd9254abf2f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AVENTADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESENÇA DE
MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para
correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial
acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
de materialidade.
IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus
originário, consignou existirem elementos suficientes para a
continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em
tese, da materialidade e da autoria delitiva, bem como ausentes
quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na
via do mandamus.
V - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o
exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de
autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da
instrução processual.
 Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão, nos
termos acima delineados, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
