{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24550,"origem":"stj","sha256_origem":"2af141014038cd122ea97715b563abeae1cb6269b5099024d72f336a06c7e651","registro_original":{"id_fonte":"000837948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1601150","numero_registro":"201903067434","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.\nSUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA\nJULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO\nDISSÍDIO,  ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de\ndivergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão\nmonocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental\nou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio\nda Colegialidade. Precedentes.\n2. Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta\njurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que\n\"não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva,\nquando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no\njuízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando\nhouver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal,\nsendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos\ninquérito policial em trâmite.\"\n3. O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes\nmesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não\nanalisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do\nnovo Diploma Legal (\"Quando a ação se originar de fato que deva ser\napurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da\nrespectiva sentença definitiva.\"), norma na qual o acórdão embargado\nse arrimou.\n4. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, \"os embargos de\ndivergência têm como escopo a uniformização interna da\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,\npara que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros\nrequisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os\nseus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n.\n1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\nde 25/10/2018\" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).\n5. Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões\ndo recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do\nSuperior Tribunal de Justiça: \"Não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado.\"\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1430532>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF\n(PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002\n- JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO -\nSÚMULA 168 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1994197>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2038851>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8741b93114bbe5c75b33d8d4bddc4432c78b6c2291586eb8b612d7180144a494","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
