# Registro público: STJ — 1601150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af141014038cd122ea97715b563abeae1cb6269b5099024d72f336a06c7e651

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA
JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO
DISSÍDIO,  ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de
divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão
monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental
ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio
da Colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta
jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que
"não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva,
quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no
juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando
houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal,
sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite."
- **Item 3 (texto oficial):** O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes
mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não
analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do
novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado
se arrimou.
- **Item 4 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,
para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n.
1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões
do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do
Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA
JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO
DISSÍDIO,  ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de
divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão
monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental
ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio
da Colegialidade. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta
jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que
"não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva,
quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no
juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando
houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal,
sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite."
3. O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes
mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não
analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do
novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado
se arrimou.
4. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,
para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n.
1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
5. Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões
do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do
Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1430532>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF
(PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
- JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO -
SÚMULA 168 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1994197>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2038851>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124910/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 47912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117183/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31ce3bcec60b6347e1d3c06cf824f5e47852d47aa3314f29381a3b2854dd3ff5
- **SHA-256 do registro documental:** 2af141014038cd122ea97715b563abeae1cb6269b5099024d72f336a06c7e651
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [REsp 2.150.770 do STJ: fato apurado no juízo criminal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150770/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150770%2F)

