{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24551,"origem":"stj","sha256_origem":"68578cc81bd09637180ac83efae0257c355174da55d4feb5871a6ae955dcac72","registro_original":{"id_fonte":"000837949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1438742","numero_registro":"201400425097","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO\nSTJ À RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER\nPROVISÓRIA A EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO\nJUDICIAL, PREMISSA REFUTADA PELO EMBARGANTE, PARA ARGUIR DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284\nDO STF E N. 5 E 7 DO STJ. IMPROPRIEDADE. MANIFESTA DESSEMELHANÇA\nENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE\nTESES JURÍDICAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Embargante traz paradigma que não tratou de extinção de\nexecução provisória, premissa estabelecida no acórdão embargado,\ninsuscetível de simples rediscussão na presente via. Não há como, em\nembargos de divergência, rediscutir o quadro fático-processual\ndelimitado no acórdão embargado, como se reabrisse um segundo\njulgamento do recurso especial.\n2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência -\nque não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão\nembargado -, quando, diante de situações fático-processuais\ndistintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas,\npressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Quanto à pretendida aplicação da Súmula n. 284 do STF ao recurso\nespecial do ora Agravado, por suposta ausência de indicação do\ndispositivo de lei federal violado, vê-se que o acórdão embargado\nentendeu que, admitido o recurso, cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça aplicar o direito à espécie, o que não se contrapõe ao óbice\nda referida Súmula. Inexistência de dissídio interpretativo.\n4. Da mesma forma, não há falar em divergência jurisprudencial\nacerca da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o\nacórdão embargado, sem destoar das teses jurídicas dos paradigmas\nque as aplicaram, analisando as peculiaridades do caso concreto -\ndiversas dos paradigmas, diga-se - entendeu por afastá-las.\n5. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e\nde cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da\ncausa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal\nordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções\ndos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de\nadmissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a\npartir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que\ndeve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados\ncomparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS\nCONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO QUE APLICA O DIREITO À ESPÉCIE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1987076>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1918636>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE REGRAS TÉCNICAS DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1517101>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 1368018>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ad5a50da75b24ccf528ce94e7df9d1ffd56719af449679b8f4524c2a7f990b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68578cc81bd09637180ac83efae0257c355174da55d4feb5871a6ae955dcac72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
