{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24553,"origem":"stj","sha256_origem":"26f83817f582f2ab1d1da42141d377cdc26a97d6560dc53c63851510bc0483ea","registro_original":{"id_fonte":"000837951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1393030","numero_registro":"201802910994","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO\nQUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E\nPACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA\nPRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso\nespecial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os\nfundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o\nrecurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.\n2. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,\nincisos I e III), \"o não cabimento dos embargos de divergência no\ncaso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado\no mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a\nincidência da Súmula 315 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial\"\n(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).\n3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento uníssono no sentido  da inadequação de se confrontar\njulgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do\nCPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em\nque a aferição da ausência ou não os vícios processuais que\nensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente\nvinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar\na admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de\nfundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à\nrevisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não\nevidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,\n§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -  FALTA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO\nESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1260969>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO ENTRE JULGADOS QUE TRATAM DOS\nART. 1.022 DO CPC OU ART. 619 DO CPP - PECULIARIDADES\nFÁTICO-JURÍDICAS DE CADA CASO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1260579>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9c6e11c6748f1555b3a16ac493178f64dfb55d4ba596f30e2d08eac8d3d597c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26f83817f582f2ab1d1da42141d377cdc26a97d6560dc53c63851510bc0483ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
