# Registro público: STJ — 876373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d7f093cab8c327932314fdd8ee3db530534a308c9b141ef8962810ff874002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que, para o
processamento dos embargos de divergência, não se admitem como
paradigmas julgados proferidos em ação rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que, para o
processamento dos embargos de divergência, não se admitem como
paradigmas julgados proferidos em ação rescisória.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Go nçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARADIGMAS - JULGADOS PROFERIDOS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1444875>>-MG,
         <<AgRg nos EREsp 1388241>>-RJ,
         <<AgRg nos EREsp 793405>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
