# Registro público: STJ — 971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-15
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e653e967f3b0d2114895e24c7d79b4c0fdc127cf7083c132747b121903be6595

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A
questão em torno dos honorários advocatícios detém natureza de ordem
pública, sendo cabível sua fixação, inclusive de ofício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do STJ, o princípio da sucumbência é
aplicável no âmbito do processo penal, quando se tratar de ação
penal de iniciativa privada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
condenar o querelante ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A
questão em torno dos honorários advocatícios detém natureza de ordem
pública, sendo cabível sua fixação, inclusive de ofício.
2. Conforme jurisprudência do STJ, o princípio da sucumbência é
aplicável no âmbito do processo penal, quando se tratar de ação
penal de iniciativa privada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
condenar o querelante ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio
Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1585091>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2055080>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1598239>>-SP,
         <<REsp 1847229>>-RS
(AÇÃO PENAL DE INCIATIVA PRIVADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 992183>>-DF,
         <<EDcl no AgRg na PET na APn 735>>-DF
(DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - TABELA DA OAB
- NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO)
   STJ - <<REsp 1656322>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 984)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
