{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24559,"origem":"stj","sha256_origem":"fc10bb863020e9d2b8f50a0843ef47e4c962bcc1460b8ebd2d8fa02ce435beed","registro_original":{"id_fonte":"000838376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1552880","numero_registro":"201400034635","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nQUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE\nQUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.\nSIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA\nDO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o\nescopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou\nomissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,\nainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento\nde aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).\n2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as\nquestões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do\nrecurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.\n3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito\njá resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum,\ntraduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.\nNesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no\nsentido de que os embargos não merecem prosperar.\n4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente\nlevantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas\nforam clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes,\nsão manifestamente descabidos os presentes declaratórios.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1621334>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n963932>>-BA\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INTERNA - REQUISITO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1004484>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 984571>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c06c26b9999f297386c5ec5b14a7b393806f458ece4c9269a4178842bbb007bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
