{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24560,"origem":"stj","sha256_origem":"a55e5f3e4980424e99a00d0c70b9a18a94831af2125240d28f72f9bc13b6cdf2","registro_original":{"id_fonte":"000838466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998523","numero_registro":"202103195995","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA\nDE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.\nSIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO\nAPRESENTADOS. VÍCIO INSANÁNAVEL\n1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o\nconhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial\nfoi improvido em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ.\n2. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso,\nnão apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa/\nacórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento).\n3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou d esacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1879885>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1813616>>-DF,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1239632>>-SP\n(VÍCIO INSANÁNAVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1835498>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0321d3f6c55efbf4fe3c9da815cb23111e422fda8b39e58eb7155c4a54887431","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
