{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24561,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb8cb33f09030ac367c4a8540c3b3fc265cc9063204f8843913181cd91595c1","registro_original":{"id_fonte":"000838467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965714","numero_registro":"202102877454","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.  ACÓRDÃO\nPARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os\nidentificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio\njurisprudencial invocado.\n2. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso,\nnão apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão,\nrelatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi\nconstatada a ausência da ementa do acórdão.\n3. A  parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o\nque constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a\nhipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.\n932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado\nNormativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a\nparte sane vício estritamente formal.\n4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. A interposição descabida de sucessivos recursos  (AgRg no EARESP\nNO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP  Nº 1.870.554 -\nSP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa\nimediata dos autos.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1723367>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS\n(VÍCIO INSANÁNAVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1835498>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO\n(INTERPOSIÇÃO DESCABIDA DE SUCESSIVOS RECURSOS - ABUSO DO DIREITO DE\nRECORRER)\n   STJ - <<AgRg na Pet 15118>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1925218>>-MG\n   STF - [[Rcl-AgR-AgR 6563]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1c24194bb9417c91e7074ff79905d977667fef25cc80fa44b0766e93a8ed5e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
