# Registro público: STJ — 1965714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb8cb33f09030ac367c4a8540c3b3fc265cc9063204f8843913181cd91595c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.  ACÓRDÃO
PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso,
não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão,
relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi
constatada a ausência da ementa do acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** A  parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a
hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição descabida de sucessivos recursos  (AgRg no EARESP
NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP  Nº 1.870.554 -
SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa
imediata dos autos.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.  ACÓRDÃO
PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
2. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso,
não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão,
relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi
constatada a ausência da ementa do acórdão.
3. A  parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a
hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A interposição descabida de sucessivos recursos  (AgRg no EARESP
NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP  Nº 1.870.554 -
SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa
imediata dos autos.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1723367>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS
(VÍCIO INSANÁNAVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1835498>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO
(INTERPOSIÇÃO DESCABIDA DE SUCESSIVOS RECURSOS - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER)
   STJ - <<AgRg na Pet 15118>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1925218>>-MG
   STF - [[Rcl-AgR-AgR 6563]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2986918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145585/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2844899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145641/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1998523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24560/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
