{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24565,"origem":"stj","sha256_origem":"e0b460c2bed4b4ccf3779e5320cf90c32ac2be9dba6ac3f5c8a1a8db0a016946","registro_original":{"id_fonte":"000838471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980813","numero_registro":"202200067079","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA\nINDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do\nart. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.\n2. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo\nanalítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do\njulgado.\n3. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão\nparadigma não atende à exigência de citação do repositório oficial\nou autorizado de jurisprudência, uma vez que aquele veículo consiste\napenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa\ndo acórdão, não seu inteiro teor.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA - VÍCIO SUBSTANCIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1238270>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"357335d281c334f0070e35bbddbe7ed7b248ee0e4110691a77d9c49d39d0528d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
