{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24568,"origem":"stj","sha256_origem":"0b4df3f8a322dd490c63e76703a7fe3ba6ee7bb6426ba8731d60bbb8713db0aa","registro_original":{"id_fonte":"000838474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3177","numero_registro":"202202798972","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM , À\nSAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE\nSUSPENSÃO. AGRVO IMPROVIDO.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n2. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que\nnão tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da\ninterpretação conferida pela decisão proferida na origem às regras\nde edital de certame licitatório, objeto há anos de debates\njudiciais, tendo a própria municipalidade requerente esclarecido que\nnão há risco de  interrupção do serviço público de saneamento\nbásico.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA DO STJ - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3071>>-SP\n(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na SS 3135>>-BA, <<AgInt na SS 2867>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70bb4eaff9cb79a8f210b6ea887e28643f05728b9aa98d32996df17dda0a592a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
