{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2457,"origem":"stj","sha256_origem":"6775d2ee683aa9eec48dc9573e30e1fcaec2d87f92611214365d8525c1ea3ca4","registro_original":{"id_fonte":"000814146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035494","numero_registro":"202103993939","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO         PENAL.         AGRAVO         REGIMENTAL       NO\n      AGRAVO         EM         RECURSO         ESPECIAL.     CRIMES\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI N.\n8.137/90. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA\nPENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO\nART. 29, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de\n23.01.2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação\nimediata, embora sem qualquer tom de retroatividade.\nII - Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual\npenal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos\ntermos do próprio art. 2º do CPP: \"Art. 2º A lei processual penal\naplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos\nrealizados sob a vigência da lei anterior\".\nIII - Corroborando, o col. Supremo Tribunal Federal: \"Nos termos do\nart. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem\neficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à\nsua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio\n?tempus regit actum? segundo o qual são plenamente válidos os atos\nprocessuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que\nas normas processuais penais não possuem efeito retroativo? (AI n.\n853.545 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de\n11/03/2013).\nIV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se\nconsolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível\ndurante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o\nrecebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida\npela recorrente, porquanto a denúncia foi oferecida em 17/12/2014 e\nrecebida em 21/07/2015, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.\nV - Como se vê dos excertos acima transcritos, o eg. Tribunal a quo,\napreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela\ncaracterização do delito previsto no art. 1º, incs. I e II, da Lei\nn. 8.137/90.\nVI - Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas\nfirmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no\nâmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe,\nverbis: \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\nVII - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo\nTribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do material fático-probatório\ndelineado nos autos, providência inviável na via eleita.\nVIII - Lançando mão do conteúdo do v. acórdão condenatório\ntransitado em julgado, depreende-se a efetiva comprovação de que ele\nperpetrou o crime pelo qual foi condenado, oportunidade em que todo\no arcabouço probatório foi devidamente esmiuçado no contexto da\ninfração penal, sendo plenamente possível a delimitação de\nresponsabilidade e a atribuição da autoria delitiva (afastando-se,\nassim, a alegação de que sua condenação teria sido lastreada em\nresponsabilidade penal objetiva), razão pela qual igualmente não\nprosperam os argumentos ventilados nesta senda a ensejar o\ndeferimento da pretensão absolutória.\nIX - Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pretendido\npela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos\nfáticos e probatórios dos autos, providência inviável na via eleita,\nconsoante dispõe a Súmula 7/STJ.\nAgravo         regimental         desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1763480>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1860770>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1908060>>-PR,\n         <<AgRg na PET no AREsp 1664039>>-PR,\n         <<AgRg no HC 699955>>-SC\n(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E\nPROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 1641743>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"015bab02bea46168e71ec79a5aa87bb80384fda091f39217d3cf584758583b9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
