{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24571,"origem":"stj","sha256_origem":"7feaf9e4ceae80eb5a0be679a5d9bb1067723d017d0d2384d4bc31a1cfae8095","registro_original":{"id_fonte":"000838477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920219","numero_registro":"202100336114","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nRECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA\nACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. SÚMULA N.\n315/STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ.\n1. Cabem embargos de divergência para impugnar acórdão de órgão\nfracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nmesmo tribunal se forem os acórdãos embargado e paradigma de mérito\nou se for um acórdão de mérito e o outro não houver conhecido do\nrecurso, embora tenha apreciado a controvérsia.\n2. Situação dos autos que não se enquadra nas hipóteses de\ncabimento, pois o acórdão embargado, no ponto combatido, manteve\ndecisão que não conheceu do recurso especial e não chegou a apreciar\na controvérsia objeto dos embargos de divergência.\n3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.076 sob o rito dos\nrecursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de\nhonorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor\nda condenação ou o proveito econômico forem elevados, encontrando-se\nsuperada a alegada divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"798bd684c1c6ce1e9602119e6e1a3e88e72ba34fd63c18bd32efc1c03c60dd70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
