# Registro público: STJ — 1967939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c35a492c30e254c934a44a84c8867c135bf867bf1b910f6fbf990e5f0191a509

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/52af0ffe-daa4-4889-801f-e52177690b51/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838480
- **Número de registro na fonte:** 202103280009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 823/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
883.642-RG/AL, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla
legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos" (Tema n.
823/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O Pretório Excelso, no julgamento do ARE n. 901.963-RG/SC,
afastou a repercussão geral da matéria relacionada aos limites
objetivos da coisa julgada e fixou o seguinte entendimento: "A
questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em
ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado
define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza
infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da
coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (Tema n.
848/STF.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral
(Tema n. 823/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de se estabelecer  distinghishing entre a questão
jurídica debatida na lide e a orientação vinculante contida no Tema
n. 823/STF envolve a análise dos limites  da coisa julgada, cuja
ausência de repercussão geral foi assentada pela Suprema Corte no
julgamento do Tema n. 848/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 823/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO .
1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
883.642-RG/AL, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla
legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos" (Tema n.
823/STF).
2. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE n. 901.963-RG/SC,
afastou a repercussão geral da matéria relacionada aos limites
objetivos da coisa julgada e fixou o seguinte entendimento: "A
questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em
ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado
define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza
infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da
coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (Tema n.
848/STF.)
3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral
(Tema n. 823/STF).
4. A pretensão de se estabelecer  distinghishing entre a questão
jurídica debatida na lide e a orientação vinculante contida no Tema
n. 823/STF envolve a análise dos limites  da coisa julgada, cuja
ausência de repercussão geral foi assentada pela Suprema Corte no
julgamento do Tema n. 848/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATOS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA)
   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO - BENEFICIÁRIOS - TÍTULO JUDICIAL
EXPLÍCITO - LIMITES DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL)
   STF - [[ARE 901963]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 848),
         [[ARE-AgR 1385892]],
         [[ARE-AgR 1368285]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c35a492c30e254c934a44a84c8867c135bf867bf1b910f6fbf990e5f0191a509
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

