# Registro público: STJ — 3007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-15
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2f37032bd9597136c882033f322c51cec29380745bee04c994dc409fe717a6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE
PROPOSTO PELA OAB. DISCUSSÃO SOBRE A TABELA DE HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PROPOSIÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que determina o reajuste da tabela de
honorários fixando-se como limite de contratação 30% sobre o êxito
da ação previdenciária não caracteriza dano a interesse primário do
Estado, assim entendido como aquele que repercute em toda a
coletividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE
PROPOSTO PELA OAB. DISCUSSÃO SOBRE A TABELA DE HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PROPOSIÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. No caso, a decisão que determina o reajuste da tabela de
honorários fixando-se como limite de contratação 30% sobre o êxito
da ação previdenciária não caracteriza dano a interesse primário do
Estado, assim entendido como aquele que repercute em toda a
coletividade.
3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
4. Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial  A Corte Especial, por
maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e
Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - MEDIDA EXCEPCIONAL - SUCEDÂNEO RECURSAL -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- [STJ — 3474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- [STJ — 3204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66283/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
